Antonio Dilson Neto / Lucas Pricken/STJ do Correio
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o crime de injúria racial não pode ser aplicado quando a vítima for uma pessoa branca e a ofensa tiver como motivo exclusivo a cor da pele. Neste caso, a conduta deve ser enquadrada como injúria simples.
O crime de injúria racial, previsto na legislação brasileira, ocorre quando uma pessoa ofende outra com base em raça, cor, etnia ou procedência nacional. A pena varia de dois a cinco anos de prisão. Já a injúria simples, que abrange ofensas contra a dignidade e o decoro de alguém, tem punição mais branda: de um a seis meses de detenção.
O caso
O julgamento teve origem em Alagoas, onde um homem negro foi denunciado pelo Ministério Público por injúria racial contra um homem branco de origem europeia. Segundo o processo, em uma troca de mensagens, o acusado teria chamado a vítima de “escravista cabeça branca europeia”. A defesa contestou a acusação, alegando que não existe “racismo reverso” e que a injúria racial não poderia ser aplicada.
Decisão do STJ
Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Og Fernandes, que reforçou a impossibilidade de se reconhecer “racismo reverso”.
“É inviável a interpretação da existência do crime de injúria racial cometido contra uma pessoa branca, quando essa característica for o cerne da ofensa”, destacou o ministro.
Fernandes esclareceu, no entanto, que isso não significa que pessoas brancas não possam ser alvo de ofensas, mas sim que tais situações devem ser enquadradas na injúria simples, e não na injúria racial. Com isso, os atos processuais contra o acusado foram anulados.