Bianca Andrade • Ibahia
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (20) em regime de urgência a lei Luiz Gonzaga 3083/2023, projeto de autoria do cantor Armandinho, da banda Fulô de Mandacaru, de Caruaru, no Pernambuco, apresentado pelo deputado pernambucano Fernando Rodolfo (PL).
O projeto, que teve 278 votos a favor, 88 contra e quatro abstenções, prevê destinar 80% de recursos públicos para as festividades juninas em todo o território nacional, visando a valorização do forró, que em 2021 foi declarado Patrimônio Cultural do Brasil pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
Ainda de acordo com a proposta de Armandinho e do deputado pernambucano Fernando Rodolfo (PL), os 20% restantes serão destinados a atrações de qualquer gênero musical, com o intuito de promover a diversidade cultural e artística das festividades do São João.
Além da preservação da cultura popular nordestina, a Lei ainda tem como objetivos o estímulo ao turismo, o fomento à economia local e regional, valorização dos artistas e produtores culturais locais e fortalecimento do senso de pertencimento e identidade cultura.
Participaram da reunião em Brasília os cantores Targino Gondim, Santanna – o Cantador e Armandinho, da Banda Fulô de Mandacaru. Com o projeto aprovado na câmara, o próximo passo é a votação. A expectativa é que ela aconteça antes do dia do São João, 24 de junho.
Lei da Zabumba na Bahia
Em 2015, o deputado Marcelo Nilo (Republicanos), então presidente da Assembleia Legislativa, promulgou uma lei similar a Luiz Gonzaga na Bahia.
Nomeada de 'Lei da Zabumba' 13.368/2015, a proposta do então presidente da Assembleia previa que 60% dos recursos das festas de grande expressão no estado, como São João e Carnaval fossem destinadas aos artistas que expressam a cultura baiana e regional.
"Fica determinado que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado da Bahia e os municípios para realização dessas atividades culturais devem obedecer ao mesmo percentual estabelecido no artigo anterior", pontuava o artigo 2º da lei.
A lei incluia "qualquer manifestação artística consagrada histericamente pelo povo baiano", tendo como exemplos o samba, samba de roda, cantoria, axé, bumba-meu-boi, frevo, capoeira, afoxé, forró, repente, dentre outras, reconhecidas pela Fundação Cultural do Estado da Bahia (Fundeb).
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